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Sebenta do Direito da Atividade Administrativa

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Sebenta do Direito da Atividade Administrativa

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Sebenta do Direito da Atividade Administrativa


Direito da Atividade Administrativa A/B/C/D (Universidade Catolica Portuguesa)




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Sebeca

- Direito da Atividade Administrativa -




Regente: Prof. Doutor Luís Fábrica




Rebeca Louro - 2018 1

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Administração Pública, Função e Direito

O que é a função administrativa?

è Qualquer comunidade humana minimamente organizada tem necessidades coletivas
que só existem pela circunstância de se viver em comunidade. Por serem
coletivamente sentidas também não podem deixar de ser coletivamente
satisfeitas.
è Tem que haver uma estrutura organizada para afetar recursos àquelas necessidades. O
indíce de satisfação está relacionado com a existência de estruturas permanentes,
especializadas, criadas para agenciar e afetar recursos para a satisfação de
necessidades coletivas. Estas estruturas são a Administração.
è A Administração Pública vai-se sofisticando ao mesmo ritmo da sociedade e
adquirindo mais eficácia. O poder ou estrutura mais importante do Estado é a
Administração, embora não seja uma função necessariamente estadual.
è As necessidades coletivas aumentaram de uma forma extraordinária, mais recursos,
mais necessidades a satisfazer, estruturas mais pesadas para agenciar e afetar
recursos.
è Os outros poderes são quase laterais (as normas europeias e 90% das leis são de
direitos administrativo). As necessidades coletivas que existem e em função das quais a
Administração Pública cresce, não são coletivamente sentidas são, sim,
individualmente sentidas, mas por uma escolha política e ideológica passaram a
ser satisfeitas coletivamente, deu-se a coletivização do processo da satisfação das
necessidades. Há um crescimento desmesurado da Administração Pública que se deu
devido ao crescimento da satisfação das necessidades coletivas, das quais muitas delas
são individuais.
è Se o Estado lato sensu assume a satisfação de uma necessidade, passa a satisfazê-la
de uma determinada maneira. Uma das consequências é que os cidadãos perdem
liberdade (ex.: na educação, há pessoas que têm que receber o ensino que o Estado
lhes dá e não podem escolher qual, por exemplo a Católica, porque não conseguem
financeiramente).
è A Administração Pública consome uma percentagem de recursos à comunidade cada
vez maior.
è A função administrativa é uma função Estadual (como conjunto de entidades públicas)
que visa a satisfação regular e contínua de necessidades coletivas. Mas há
necessidades que não são satisfeitas pela Administração Pública.
è Função administrativa (a aplicação da lei ao caso concreto é uma etapa para
satisfazer os interesses, não aplica o direito para instaurar a paz social pela justiça,
mas, sim, para prosseguir determinados interesses concretos e específicos) ≠
Função jurisdicional (visa a manutenção da paz jurídica ou social, a necessidade
coletiva pretendida ao aplicar o direito é a paz social).
è Função administrativa (desenvolve as leis criadas pela função legislativa e está sujeita
ao princípio da legalidade) ≠ Função legislativa (cria a Administração Pública e os
limites dentro dos quais esta atua).


Rebeca Louro - 2018 2

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Função Administrativa em Sentido Orgânico e Material
è A Administração Pública em sentido orgânico diz respeito às pessoas coletivas, órgãos
e serviços, é uma função institucional exclusiva de satisfação de necessidades
coletivas. É o conjunto do Estado e de entidades públicas.
è A Administração Pública em sentido material refere-se à atividade desta, é a função
secundária do Estado e das entidades públicas que visa a satisfação das necessidades.
É a função que as entidades levam a cabo, mas é mais ampla que o sentido orgânico,
pois a Administração Pública pressegue a atividade administrativa (sentido orgânico),
mas esta não é prosseguida apelas pela Administração Pública (sentido material), os
dois sentidos não coincidem.
è O artigo 266º nº1 da Constituição para a integração na Administração Pública, o seu
modelo é definido através da prossecução a título exclusivo do interesse público
(ex.: um concessionário não está incluido, pois limita-se a fazer dinheiro, o seu objetivo
é fazer lucro).




A função administrativa e a Administração Pública em sentido orgânico
são reguladas ou não juridicamente?

è São, pois não é possível levar a cabo a satisfação de necessidades coletivas sem ter o
mínimo de enquadramento jurídico, estrutura mínima da regra jurídica, torna-se
mais evidente à medida em que se vão complexificando e sofisticando (ex.: homens
com lanças para protegerem o seu território da invasão por outra tribo).
è Antes não existia direito administrativo, para tal é preciso que haja:
o Separação de poderes, uma estrutura do Estado responsável por aquela função.
o Princípio da legalidade, termos e limites para a atuação.
è Num Estado absoluto não há direito administrativo, pois estavam nas mãos de um único
soberano, não havia separação de poderes.
è O bem comum é a lei suprema, a que não é suprema é a lei normal.
è Estes dois não bastam para se dizer que há direito administrativo, simplesmente quando
existem significa que há um direito que regula a Administração Pública, não
significa que há um direito diferente e específico que regula a Administração
Pública.
è Há Administração Pública, mas não necessariamente direito administrativo, esta pode
estar regulada pelo direito comum (ex.: modelo Anglo-Saxónico os dois princípios
estão presentes, mas há ausência de direito administrativo, a Administração Pública
está vinculada ao direito comum).




Rebeca Louro - 2018 3

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